Entenda as diferenças entre trabalho intermitente, temporário e jornada parcial

16/01/2018

Entenda as diferenças entre trabalho intermitente, temporário e jornada parcial

Entenda as diferenças entre trabalho intermitente, temporário e jornada parcial
A reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, criou novas modalidades de contratação. Uma das principais mudanças é a previsão do trabalho intermitente, que aplica a prestação de serviço sem uma jornada definida. O modelo é diferente de outros já previstos na legislação, como o contrato temporário e o contrato parcial.

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Contrato intermitente
Esse tipo de contrato, antes inexistente, é por tempo indeterminado e sem definição da jornada de trabalho. A convocação para o trabalho deve ser feita com até três dias de antecedência. Essa modalidade se destina àqueles empresários que necessitam de mão de obra temporária e esporádica. Um exemplo são as empresas de eventos, que precisam de mais pessoas nos dias em que o trabalho ocorre. Vale ressaltar que, ao ser dispensado das suas funções, o profissional tem direito ao seguro-desemprego.


Contrato temporário
Já existe. Foi alterado recentemente pela Lei da Terceirização. O tempo máximo de contratação passou de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. E pode haver uma prorrogação por mais 90 dias totalizando 270 dias. Aplica-se nos casos de demanda extraordinária de serviço ou substituição temporária de mão de obra, com jornada pré-definida.

Contrato parcial
Aqui, falamos também de uma modalidade de contratação que já estava prevista pela legislação antiga. A jornada parcial, até então, se aplicada apenas a contratos cuja jornada de trabalho fosse de, no máximo, 25 horas semanais. Com a Reforma Trabalhista, o teto passou para 30 horas semanais.
Caso o empregador opte por oferecer uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, não será permitido ao empregado fazer horas extras. Outra solução é fixar uma jornada de 26 horas, o que dá direito a 6 horas extras semanais. O contrato, neste caso, é por tempo indeterminado e o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão.

Revista Época Negócios
Fonte: advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista do escritório BMA)

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